quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Aprovada a PEC dos Vereadores - os suplentes ganharam! mas não irão levar?



A Câmara dos Deputados aprovou ontem, em segundo turno, a proposta de emenda constitucional (PEC) que cria 7.709 vagas de vereadores. Agora a proposta será promulgada pela Mesa do Congresso. A emenda obteve 380 votos a favor, 29 contra e duas abstenções. Hoje, o País tem 51.748 vereadores. Com os novos, deve ir para 59.457.

Conhecida como PEC dos Vereadores, a emenda prevê a posse imediata dos mais de 7 mil parlamentares, assim que for promulgada. Mas isso não deve ocorrer sem antes passar por grande batalha jurídica.

Tanto o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, quanto o do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, já disseram que os efeitos da emenda só valem para a eleição municipal de 2012. E o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse que vai recorrer ao STF se houver a posse de alguns deles.

A vitória dos suplentes de vereador que há quase um ano lutam pelas novas vagas ocorreu depois de intensa pressão.

Como aconteceu na votação do primeiro turno, eles tornaram a ocupar as galerias da Câmara. Vestiram camisetas com as bandeiras de seus Estados, aplaudiram o resultado da votação e cantaram o Hino Nacional.

O deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) foi à tribuna dizer que os defensores da emenda constitucional estavam "vendendo terreno no céu para os vereadores". E disse que não faria isso, porque todos os suplentes estavam sendo enganados.

O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) insistiu na tese de que a emenda é inconstitucional por prever a posse retroativa, com possibilidade de mudar o resultado da eleição de 2008, quase um ano depois.

A emenda aprovada, além de criar novas vagas para vereadores, limita os gastos dos legislativos municipais com a folha de pagamento de parlamentares e servidores. "A economia anual será de R$ 1,4 bilhão por ano", prevê o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator da proposta e defensor do pleito dos suplentes. Como a maioria das Câmaras Municipais não chega ao teto, a entrada de novos vereadores poderá elevar a folha de pagamento dos legislativos municipais


Bancos devem cumprir CDC, diz STF



Os bancos têm de seguir e obedecer inteiramente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sentença do ministro Eros Grau, confirmou a validade das regras para todas instituições financeiras.

A decisão foi sobre o questionamento de uma revendedora de automóveis de Botucatu (interior do São Paulo), que tentava aplicar os princípios e direitos garantidos pelo CDC em ação movida contra um banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o CDC inválido para julgar empréstimos bancários. Os advogados da loja recorreram e a questão chegou ao STF, que julgou a reclamação da loja procedente, devolvendo o processo ao TJ-SP.

A decisão confirma o entendimento do advogado especializado em Direito do Consumidor Luiz Guilherme Natalizi. “O CDC se aplica não apenas aos bancos, mas a todas as instituições financeiras, como corretoras de valores mobiliários, seguradoras e outros agentes fiscalizados pelo Banco Central e pela SUSEP”, diz.

Historicamente, as instituições financeiras se recusavam a se submeter ao CDC alegando que os bancos deveriam ser regulados pelo Banco Central.

Em 2001, por exemplo, os bancos entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no STF para não seguir ao código do consumidor. O objetivo era criar regras próprias para o setor que substituiriam o CDC. A ação foi derrubada pós cinco anos de batalha na Justiça.

Atualmente, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) já reconhece que a questão está superada e que os bancos devem e estão se submetendo ao CDC.

Mesmo assim, ainda há falhas na aplicação do CDC em muitas agências e instituições. Muitas ainda cobram a Tarifa de Liquidação Antecipada de dívidas (TLA), que o código proíbe. A dificuldade para quitar uma dívida ou financiamento com antecedência foi o maior motivo de reclamações contra instituições financeiras junto a Banco Central (BC) em todo o mês de Julho, somando 332 queixas.

O Banco Central (BC) diz que a taxa está proibida apenas para os contratos firmados após 6 de dezembro de 2007. Já o artigo 52 do CDC diz que, no caso de quitação antecipada de dívida, tem de haver abatimento proporcional no valor.

“Essa taxa é uma afronta o Código de Defesa do Consumidor porque mascara o real valor da taxa de juros cobrada”, assegura Natalizi. Para ele, as decisões do BC não se sobrepõem às considerações do CDC. “As instituições financeiras sempre alegarão observar as determinações do Banco Central. Toda vez que houver conflito do BC com o CDC, o melhor é acionar a Justiça”, sugere.

EMBATE HISTÓRICO
Em 2001, os bancos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para não obedecer ao CDC. Em 2006, a ação foi derrubada (por 9 votos a 2), após anos de batalha na Justiça.

Mas não desistiram e tentaram novamente, em 2007, por meio de um projeto de lei apresentado pelo senador Valdir Raupp (RO). O projeto foi arquivado após pressão popular.

No final de 2008, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) lançou código de auto-regulamentação das disputas entre os clientes e as instituições financeiras

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Senado aprova aumento do número de vereadores


O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quinta-feira, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 20/08) que altera a proporcionalidade de vereadores em relação ao número de habitantes nos municípios. Com isso, o Brasil terá 7.343 novos vereadores. A informação foi divulgada pela Agência Senado.
As cidades com até 15 mil pessoas terão nove vereadores e aquelas com mais de 8 milhões de moradores terão 55 vereadores. Os limites de gastos das câmaras municipais não foram modificados e um artigo prevê que a mudança valerá para os vereadores que tomarão posse no próximo mês.
A emenda constitucional reedita a Resolução 21.702/04 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelecia instruções sobre o número de vereadores a serem eleitos segundo a população de cada município.
A resolução redistribuiu os municípios em 36 faixas e, assim, reduziu o número de vereadores em 2.409 cidades. A medida proporcionou ainda um aumento no número de vereadores em 19 regiões. Agora, as 36 faixas previstas pelo tribunal foram reduzidas para 24.
A emenda será promulgada pelo Congresso ainda nesta quinta-feira, entrando em vigor

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Supremo derruba prisão de depositário infiel

Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.
Com tal decisão o STF atende aos anseios de muitos juizes advogados e a sociedade em geral, que vêem, no Brasil, um devedor ser preso com mais facilidade que um criminoso que atenta contra a vida.

É certo essa decisão traz alívio a muitos empresários que deixaram perecer o bem objeto de penhora e depósito e, sobretudo, aos devedores fiduciários que ultimamente vêem a Ação de Busca e Apreensão movida contra eles se transformarem em Ação de Depósito e, consequentemente, terem sua prisão decretada.

Mas será que tal decisão não representa um estimula aos inadimplentes e infiéis?

Reflitamos a respeito.

Abraços

terça-feira, 4 de novembro de 2008

ELEIÇÕES 2008

O ANALFABETO POLÍTICO
"O pior analfabeto é o analfabeto político, ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política.
Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais".
(Bertolt Brecht)

Caros amigos, nessa eleição vimos triunfar a vontade do povo em detrimento da força do dinheiro.

Como todo Paratinguense que permaneceu ausente dos últimos processos eleitorais, não poderia imaginar que a política encabeçada pelos déspotas que governaram nossa cidade nos últimos anos pudesse ser tão torpe.

Não imaginei que o dinheiro, numa minúscula cidade como a nossa - deficiente de saneamento básico, educação, infra-estrutura habitacional e econômica - pudesse proporcionar àqueles que dele usufruem, um poder tão grande.

Mas o povo venceu, extirpou de nossa cidade um câncer que há muito a corroia. Deu um basta no desmando, abandono e desrespeito com os quais nossa cidade convivia.

Mas ainda temos que vigiar, pois em dois anos eles voltarão, oferecendo seus candidatos a deputado, governador, senador e presidente, como se a vontade do povo fosse alienada aos a seus interesses. Não! Não deixaremos acontecer.

Queridos, iniciei esse “post” com as palavras do eminente e sábio pensador alemão Bertolt Brecht, como um estímulo aos jovens de nossa terra, para que se tornem mais politizados, mais atentos às nuanças políticas e às atividades administrativas e eleitorais daqueles que pretendem governar nossa cidade.

Por isso, conclamo os jovens a vigiar e participar do processo político, pois é dele que nasce ou morre o que há de pior e melhor em nossa sociedade.

Grande abraço!

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

CONFLITO DA LEGALIDADE E A ÉTICA - ELEIÇÕES DE 2008

A liberação dos candidatos com “ficha suja” para participarem das eleições, por decisão do SUPREMO, em detrimento da Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pelo AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, que desejava barrar candidatura daquele com vida pregressa incompatível com a função pública que aspira, é mais um exemplo na antiga dicotomia do conflito entre a legalidade e a ética. A famigerada decisão reacende uma discussão: até que ponto o comportamento aético do indivíduo pode estar coberto com o manto da legalidade.
O argumento esposado pela AMB é de que os candidatos condenados pela justiça em qualquer instância, mesmo que os processos não tenham sido julgados em definitivo, tornem-se inelegíveis.
Essa questão veio à tona após uma decisão do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, em que os ministros, por 4 a 3, rejeitaram a tese do Ministro Carlos Brito Ayres, que defende posição de que pessoa com vida pregressa manchada não pode pleitear cargo político. E sua sustentação baseia-se numa decisão proferida no voto contra a candidatura de Eurico Miranda, que, naquela ocasião, ganhou no TSE, mas foi repudiado nas urnas.
No seu voto, o indigitado magistrado da corte superior eleitoral afirmou: “Os titulares dos direitos políticos não exercem tais direitos para favorecer imediatamente a si mesmos (...) o exercício de direitos não é para servir imediatamente a ninguém, mas para servir imediatamente a valores: os valores que se consubstanciam, justamente, nos proto-princípios da soberania popular e da democracia representativa”.
A posição defendida pelo impoluto ministro atende uma teoria por ele inaugurada, qual seja, “condição de elegibilidade implícita”, ou seja, as pessoas que estão com dívida moral e ética na justiça, por motivo de atos ilícitos, sobretudo malversação do dinheiro público, não poderiam ser candidatos. E para aquele, a fundamentação está agasalhada no artigo 14, § 9º da Constituição da República, portanto, bastaria o TSE emitir uma Resolução, que tem força de lei ordinária em direito eleitoral, regulamentando vida pregressa, que o comando constitucional predito alude. Não obstante, a sua tese foi vencida por seus pares, ao entender que a inércia do legislador em regulamentar o artigo encimado, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. O papel deste é julgar e não legislar. Há de respeitar a tripartição dos poderes que são harmônicos e independentes entre si.
Com efeito, ganhou corpo no âmbito do Congresso Nacional essa discussão. De plano, o Presidente do Senado, Garibalde Alves, nomeou o Senador Demóstenes Torres do DEM-GO, para apresentar à CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, um projeto de Lei Complementar para regulamentar o dispositivo constitucional, com o objetivo de deixar expresso que para fins de registro de candidatura, seja considerada a vida pregressa do candidato. Nas palavras do Senador Demóstenes, “todos aqueles que cometerem ilícitos, que praticarem atos de corrupção e improbidade administrativa e já tiver em no mínimo um julgamento não poderão entrar na vida pública” e arremata: “uma condenação em primeiro grau é um indício razoável de culpa. Não dá para ter corruptos, ladrões, homicidas como vereadores, prefeitos, senadores, governadores. Vamos lutar para que os políticos tenham a ficha limpa, para que não entrem aqui com a intenção de dilapidarem o dinheiro público. Que eles fiquem mais próximos da cadeia que da vida pública”. O pronunciamento do Senador revela um sentimento que, também, reflete no seio da sociedade brasileira, de expurgar da vida pública candidato com esse perfil. Inadmissível que candidato de passado enodoado possa emprestar o seu nome num pleito eleitoral para representar o seu povo. Como afirmou o Ministro Brito, “a sociedade tem o direito de saber quem são seus pretensos porta-vozes”. E a vida pregressa quando reveladora de maus antecedentes é incompatível com a dignidade do cargo em disputa.
Dados os escândalos de corrupção que avolumam o meio político hodiernamente, muito tem se falado de inelegibilidade, mas poucos organismos sociais e midiáticos têm trazido à apreciação da sociedade o significado ou conceito desta palavra. Existem conceitos de toda ordem, entretanto, o mais objetivo é da lavra do jurista Adriano Soares, que assim leciona: inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade. Ou seja, é a situação irregular, em razão de atributos negativos de valores morais e éticos de alguém, que o impede de ser candidato a cargo político.
Merece razão a posição encabeçada pelo Ministro Carlos Brito. Não resta dúvida, conforme explica o jurista Tales Tácito Pontes, na interpretação constitucional, entre o princípio da inocência, artigo 5º, LIV da Carta Política de 1988 e a proteção ao erário e princípios da administração pública, artigo 37, do mesmo diploma legal, este último dispositivo deve prevalecer; frisa o citado jurista: “a uma, porque nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para a prática de crimes ou contra a coletividade; a duas, porque o próprio STF sedimentou, no caso de conflito entre garantias constitucionais aquela que versar sobre direitos coletivos prevalece sobre individuais, pelo princípio da supremacia do interesse público”.
Essa historia de que somente o povo é juiz dessa valorização ética e moral do candidato ao votar, não tem sustentação plausível, trata-se de um argumento impreciso e risível. É sabido e ressabido que o povo não dispõe de informações suficientes para aferir a idoneidade moral de cada candidato, sobretudo naqueles lugares que, ainda, imperam o poder dos coronéis da mídia, e normalmente, as pessoas envolvidas em malversação do dinheiro público controlam os meios de comunicação.
Não é demais trazer a lume quantas vezes se fizer necessária as lições do Ministro Carlos Brito, na defesa da lisura e a pureza dos candidatos às eleições, aduz ele: “Candidato é cândido. É puro. Em Roma (antiga) ele (o candidato) usava túnica branca para simbolizar a pureza. Candidatura é depuração”, e completa: “Quem pretende ingressar no mundo do poder tem que indicar o mínimo de padrão ético”.
Conforme esboçado no preâmbulo deste texto, pretende aqui trazer a debate eventual conflito entre a ética e a legalidade. A legalidade como princípio constitucional, embasada em norma positivada, artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988, é considerada uma das vigas mestras do ordenamento jurídico brasileiro. E nas palavras do jurista baiano Uadi Lamego Bullos, o princípio da legalidade exterioriza a sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos e entidades às prescrições emanadas do Legislativo.
A tomar por isso, a Constituição Federal nos remete a outra dicção, artigo 5º, inciso LVII, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de penal condenatória”. Este enunciado trata-se do princípio da presunção da inocência, que, trocando em miúdos, quer dizer: todos são inocentes até existir prova em contrário, ou melhor, até transitar em julgado a sentença condenatória, onde não cabe mais nenhum recurso. Instituto oriundo do Estado Democrático de Direito, que também, se desenvolve no chamado devido processo legal, ampla defesa e o contraditório.
O princípio da presunção de inocência não pode desmerecer o seu valor de conquista democrática num país que se diz democrático. Não devemos em hipótese alguma torná-lo vulnerável e tampouco diminuir a sua importância em nosso ordenamento positivo, trata-se de um princípio tutelar da liberdade individual. Entretanto, há situações em que a inviolabilidade desse princípio não se justifica, quando, por exemplo, ele se confronta com outro princípio, estamos a falar, do princípio ético. A nosso sentir, no enfretamento entre Ética e Direito, deve prevalecer à ética. Esta é quem norteia todo o processo de civilização de um povo, de uma nação, de um território. Um país sem ética, uma comunidade sem ética, um jornal sem ética, um médico sem ética, um advogado sem ética, um gari sem ética, um eleitor sem ética, enfim, um político sem ética, é o desmoronamento total dos valores. E valores e virtudes têm suas raízes na ética. Daí, talvez, a crise de valores que permeiam as nossas vidas. A ética deve ocupar a vértice da pirâmide estrutural de uma sociedade e não o subsolo. Cumpre ressaltar que na colisão de princípios, por razões de antinomia jurídica, deve ser analisado o que tem maior peso diante das circunstâncias fáticas, sem afastar nenhum deles.
A ética, dada sua abrangência na ordem e vida das pessoas, é difícil conceituá-la, mas, em termos filosóficos, há uma definição de Gustavo Korte que melhor sintetiza sua função, isto é: “ética é o ramo da filosofia que estuda e avalia a conduta e o caráter humanos à vista dos conhecimentos, das tradições, dos usos e dos costumes”. O Professor e Desembargador Nalini, no seu livro “Ética geral e profissional”, afirma que: “A ética é uma disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucidá-las. Mostrando às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, a Ética aprimora e desenvolve seu sentido moral e influencia a conduta”.
Conforme pode se notar a ética estuda as normas sociais dos indivíduos em sociedade, prescrevendo regras, mas considerando condutas transcendentais, a fim de atingir objetivos. Por isso é oportuno assinalar que a ética tem a sua matriz no direito natural, de maneira que, por mais que o indivíduo se interage no âmbito de uma sociedade criando, modificando e explicando valores, o seu comportamento, caráter, personalidade afloram com o seu nascimento, e se desenvolve dependendo do grau de valores que se constroem no grupo social que vive. Daí porque não há nenhuma heresia jurídica afirmar a possibilidade do conflito entre ética e a legalidade, haja vista o embate existente entre os jusnaturalistas (São Tomas Aquino) e positivistas (Augusto Comte), que os manuais jurídicos e filosóficos costumam abordar com freqüência.
O exercício da ética como princípio básico que determina a moralidade dos atos humanos, teve, talvez, na história da humanidade o seu ápice no julgamento do filósofo Sócrates, quando este não se curvou diante dos seus algozes que o condenou a tomar cicuta (planta venenosa), sob o argumento de corromper a juventude a pensar. Sócrates naquele momento renunciou a vida, e o fez em homenagem a princípio ético, pois para ele romper com as suas idéias a fim de livrar da condenação seria ir de encontro com o que pregava, preferiu morrer. E naquele momento, segundo Platão, entre outros argumentos do mestre proferiu as seguintes palavras: “Bem, é chegada a hora de partimos, eu para a morte, vós para a vida. Quem segue melhor destino, se eu, se vós, é segredo para todos, exceto para a divindade”
É claro, diferente de Platão que nas suas obras República e nas Leis deixa transparecer a sua inclinação para o direito natural, Sócrates sempre foi um positivista, tanto que defendia a tese de que as leis são preceitos de obediência incontornável, independente de serem justas ou injustas. Entretanto, o quê aqui quer vislumbrar é seu amor a ética e seus princípios normativos.
É nesse sentido que o fato de estar pendente uma ação judicial, por qualquer ilicitude administrativa ou penal que for, portanto, sem o transito em julgado, mas com condenação na instância inferior, que a ética prevaleça como valor impar, pois os denodados candidatos que avocam o princípio da presunção da inocência como troféu da legalidade já demonstraram, anteriormente, práticas de conduta, frise-se, incompatíveis com o cargo publico.
A exigência do transito em julgado, princípio de legalidade, como enfatiza o Ministro Carlos Brito, protege pessoas; a lei complementar (64/94) só foi requisitada para proteger valores, e como se sabe valores combina com ética. Que valores são esses? Indaga o referido ministro. Ele mesmo reponde: probidade administrativa e moralidade considerada a vida pregressa do candidato.
A missão pedagógica é apontar que candidato com ranhura da vida pública não recebeu tratamento do constituinte, uma vez que este estabeleceu que a capacidade de ser votado pode ser restringido quando valores, como probidade e moralidade, não sejam atendidos pelo candidato. Ademais, nota-se, entra ano, sai ano, eleições e mais eleições são realizadas e candidatos com condenações severas se perpetuam em nichos políticos poucos permeáveis.
Neste país afora decisões de juízes eleitorais com a finalidade de moralizar as eleições vinham sendo tomadas para barrar candidatos com “ficha suja”, infelizmente foram cessadas por conta da decisão do Supremo. Veja, por exemplo, o que fundamentou uma juíza do interior do Ceará ao considerar a honestidade critério de elegibilidade, impugnando candidatura de prefeita do PSB: “A omissão do Poder Legislativo não pode continuar servindo de argumento para que gestores inescrupulosos, ou pessoas que andam de mãos dadas com a delinqüência tenham novas oportunidades de gerir mal os recursos públicos, de negligenciar a conservação do patrimônio público, ou de desviar bens e receitas”.
É necessário, entretanto, nesse cipoal eleitoral analisar dentro de um princípio de razoabilidade, as circunstâncias e as naturezas de certas denúncias. Obviamente, algumas não têm fundamento jurídico e consistência material, por vezes fruto de perseguição política, com o único intuito de prejudicar o desenvolvimento do candidato adversário, quando não desmoralizar publicamente. Mas, por outro lado, infelizmente a grande maioria das denúncias, os candidatos têm culpa no cartório.
A nosso ver, a existência de fundadas e graves acusações, sendo partes delas já com sentenças prolatadas, mesmo sem transito em julgado, são suficientes para configurar vida pregressa que não se recomenda o deferimento de candidatura. É oportuno evitar que candidatos concorram a novo exercício de função pública, inclusive, com a possibilidade de cometer os mesmos deslizes administrativos e imorais.
Agora, é ético candidatos que possuem processos por improbidade administrativa, estelionato, desvio de dinheiro público, falsidade ideológica, peculato, apropriação em débito – chamados crimes contra a administração pública, disputarem o mandato eletivo sem empecilho?
Para finalizar, nesse particular, entre a ética e a legalidade que admite o candidato que ainda não teve o seu processo transitado em julgado está livre pra disputar as eleições, sempre deve prevalecer a Ética, como valor universal.

São Paulo, agosto de 2008.

ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA, advogado, pós-graduando lato sensu em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Publico – Escola Paulista de Direito - EPD. Coordenação Prof. Dra. Ada Pellegrini Grinover – Professora Titular da USP

Expectativa sobre a Decisão do STF acerca da Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.

No último dia 13, uma das disputas mais pesadas que pairam sobre os cofres da União, foi retomada em um clima bem diferente daquele encontrado no Supremo Tribunal Federal (STF) no fim da manhã de 24 de agosto de 2006.
No julgamento do dia 13, foi deferida a liminar por 9 votos contra 2 para suspender por 180 dias os processos em tramitação, versando sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, o que sinaliza o julgamento do mérito da ADECON 18-5 dentro de seis meses.

O que há de fato é um imenso conflito entre as teses acolhidas no Recurso Extraordinário, que objetiva a Exclusão do ICMS de qualquer operação, com a declaração pretendida pelo Governo que objetiva a constitucionalidade da norma que prevê a exclusão do ICMS apenas nas operações de substituição tributária.
Esperemos a decisão do STF, que, para muitos, será pró-fisco, constituindo-se em uma decisão mais política do que jurídica, pois, caso contrário o abalo aos cofres da união será gicantesco.
Abraços