Compra de voto
AA chamada "Lei das Eleições", Lei 9504/97, em seu artigo 41-a, prevê e conceitua a capitação ilícita de sufrágio, ou, como popularmente chamada a "compra de voto".
In verbis:
Art. 41-A. “...constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.
Para muitos, por inserir uma hipótese de inelegibilidade, pois prevê o rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, e ter sido incluído por Lei ordinária, tal artigo padecia de inconstitucionalidade, pois, a Constituição da República em seu artigo 14 § 9º, prevê que só a Lei Complementar poderá definir novas hipóteses de inelegibilidade.
Por Isso, o PSB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3592, com o objetivo de ver decretada a inconstitucionalidade do referido Artigo 41-a.
Em uma sacada brilhante, o STF decidiu que tal artigo não prevê hipótese de inelegibilidade, mas sim condição de elegibilidade implícita, não havendo qualquer inconstitucionalidade nesse sentido.
Aliás, cabe a transcrição de um trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Brito onde o mesmo conclama a necessidade da proteção do eleitor hipossuficiente:
“visa-se, realmente, garantir o eleitor, impedindo que o eleitor, sobretudo o economicamente mais sacrificado, seja cooptado, capturado pelos que elegíveis e até eventualmente eleitos tentem viciar essa vontade, levando o eleitor, sobretudo por uma carência econômica, a votar pensando no seu interesse pessoal e não no da polis”.
Mais uma vez vence a democracia e é confirmada a soberania do povo no processo eleitoral.
Aliás, como bem sabemos e conhecemos em nossa terra, é preciso que nosso povo se conscientize da necessidade de um voto coerente, desviciado de intenções pessoais futuras, e sim, como já disse o célebre ministro, visando o interesse da polis.
Abraço a todos.
In verbis:
Art. 41-A. “...constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.
Para muitos, por inserir uma hipótese de inelegibilidade, pois prevê o rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, e ter sido incluído por Lei ordinária, tal artigo padecia de inconstitucionalidade, pois, a Constituição da República em seu artigo 14 § 9º, prevê que só a Lei Complementar poderá definir novas hipóteses de inelegibilidade.
Por Isso, o PSB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3592, com o objetivo de ver decretada a inconstitucionalidade do referido Artigo 41-a.
Em uma sacada brilhante, o STF decidiu que tal artigo não prevê hipótese de inelegibilidade, mas sim condição de elegibilidade implícita, não havendo qualquer inconstitucionalidade nesse sentido.
Aliás, cabe a transcrição de um trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Brito onde o mesmo conclama a necessidade da proteção do eleitor hipossuficiente:
“visa-se, realmente, garantir o eleitor, impedindo que o eleitor, sobretudo o economicamente mais sacrificado, seja cooptado, capturado pelos que elegíveis e até eventualmente eleitos tentem viciar essa vontade, levando o eleitor, sobretudo por uma carência econômica, a votar pensando no seu interesse pessoal e não no da polis”.
Mais uma vez vence a democracia e é confirmada a soberania do povo no processo eleitoral.
Aliás, como bem sabemos e conhecemos em nossa terra, é preciso que nosso povo se conscientize da necessidade de um voto coerente, desviciado de intenções pessoais futuras, e sim, como já disse o célebre ministro, visando o interesse da polis.
Abraço a todos.


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